terça-feira, 9 de dezembro de 2008

VEM AÍ A GUERRA DOS TACHOS

Não são esses tachos que estão a pensar! São mesmo tachos (cada vez menos, já não há tachos de alumínio).
Tachos, alguidares e panelas, cobertores, loiças, facas e garfos, vão passar a ser disputados nos divórcios que se avizinham.
Antes da entrada em vigor desta nova Lei do divórcio “sem culpa”, cerca de 80% dos divórcios litigiosos, convolavam-se em divórcios por mútuo consentimento.
É óbvio que com as novas perspectivas que a Lei abre aos prospectos candidatos a divorciados, o conflito de partilhas e de indemnizações vai subir em flecha.
Vamos a assistir ao entupimento dos tribunais com acções de casos menores. Mas, que para os envolvidos são sempre da sua maior importância, tanto mais não seja, a vingança que, um ou ambos, necessitam para que fiquem bem consigo próprios.
Se já no regime anterior, as partilhas chegavam a levar dez anos para chegarem ao fim, imaginem o que se irá passar.
Volto a reiterar que o problema não está no divórcio, mas sim no casamento! É impossível aligeirar estes processos quando ainda temos como regime supletivo de casamento, a comunhão de adquiridos.
Tal como em 1966, o regime foi alterado para a comunhão de adquiridos (o regime supletivo era o de comunhão geral de bens), é altura de alterar esta situação.
Por outro lado, de igual modo, o direito sucessório tem de ser alterado, permitindo a cada um dispor do que é seu, por meio do testamento.
Só na falta deste é que o regime a adoptar seria o existente!
Falar de que o divórcio se pode requerer sem a questão da culpa é um “parvoíce legislativa”, já que o tribunal discutirá os factos que levaram à ruptura do casamento, esmiuçando-se a vida privada dos cônjuges.
Cuidado, meus amigos! O art.º1781.º, diz:
“- São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:”
a) (…)
b) “A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum”.

Logo a seguir, diz, o n.º2, do art.º1792.º:
“O cônjuge que pediu o divórcio com fundamento da alínea b) do art.º1781.º deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio”.

Esta norma é no mínimo surrealista! Quem é o “doidinho” que pede um divórcio, porque o outro está “maluquinho” e ainda tem de reparar os danos não patrimoniais?
A alteração das faculdades mentais tem muito que se lhe diga.
Imaginemos a situação de uma depressão recorrente, em que sistematicamente o doente, ora está bem, ora está mal, tornando-se agressivo, de modo sistemático, originando permanentes e acesas discussões, dirigindo insultos, que na sua generalidade são faltas de respeito, tendo comportamentos desenquadrados na vida familiar, como o de não participar na limpeza da casa ou de trabalhar, de modo a participar nos gastos da casa, que são na sua generalidade, não cumprimento do dever de assistência, etc.

Está tramado o cônjuge que não é doente! Não deve ir por este caminho! Deve ir pelo caminho que o art.º 1672.º aponta - dever de respeito, fidelidade, coabitação e assistência. E neste caso, já pode inverter a situação e pedir, como cônjuge lesado a reparação dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns (danos patrimoniais e não patrimoniais). Mais dez anos, a caminhar para o tribunal. Mais custas de processo, mais honorários de advogado! É um nunca mais acabar!
E nos tribunais comuns e nos termos gerais da responsabilidade civil, lá vamos cair no art.º 483.º do C. Civil.
E então, teremos que ter um facto voluntário de acção ou omissão, um nexo de imputação do facto ao lesante e que deste sobrevenha um dano e, por último, o nexo de causalidade (facto e dano).
Só que depois, temos de apreciar a “culpa”. Então, isto não é um paradoxo?

1 comentário:

Anónimo disse...

A melhor solução para evitar estes problemas é não casar.